sábado, 31 de março de 2012

Declaração dos direitos do homem (1):


(1) Os revolucionários pretendem, no tocante ao substantivo empregado, notar que o mesmo foi usado sem a intenção de menosprezar os direitos da classe feminina. Compreenda-se homem, pois, como sinônimo de ser humano, homo-sapiens, guardadas as distinções de gênero até que essas se diluam por completo em função do sonho de plena igualdade.


Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos (Não: nascem em circunstâncias diversas, lares diferentes - quando é o caso de nascerem em lares). As destinações sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação . Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente (A nação é Robespierre, “O estado sou eu”, disse Luis XIV, o imperador é uma espécie de deus, criam os romanos).
Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo (entenda-se: que não prejudique o governante): assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral (ou de minorias revoltadas). Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos (menos aquele que comprou o Estado); mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado (como o tirano é o Estado, ele decide quem é culpado ou inocente) e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. (Entenda-se: a ordem estabelecida por quem pode comprar privilégios).
Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei (menos Marat, menos quem não respeita a novilíngua).
Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada. (Depois do ponto e vírgula, leia-se: esta força é forjada a fim de fazer crer que a vontade do povo é igual a x ou y, onde ambas as incógnitas representam a vontade de quem compra os meios de comunicação para vender belas mentiras).
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. (Já que a opinião da “sociedade” é forjada a fim de garantir que creiamos ser ser tal ou qual sua opinião, esse artigo é garantido. Assim, a vontade de quem detem o poder econômico suficiente para comprar pesquisas de opinião, trasforma essas no reflexo de suas intenções).
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.


Texto da Assembleia Constituinte da revolução francesa de 1789. Notas sublinhadas em vermelho por mim com o objetivo de aproximar o texto original da realidade dos fatos.

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